Nova Lei de Trabalho Doméstico em Moçambique: o que muda com o Decreto 52/2026
Marcelo Josephine · Pesquisador
· 6 min de leitura
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A nova lei do trabalho doméstico em Moçambique é o Regulamento do Trabalho Doméstico, aprovado pelo Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro, que revoga o Decreto n.º 40/2008. Entra em vigor 180 dias após a publicação. Fixa a idade mínima em 18 anos, o horário em 48 horas semanais, contrato escrito e 30 dias de férias a partir do segundo ano.

A chamada "nova lei do trabalho doméstico" é o Regulamento do Trabalho Doméstico, aprovado pelo Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 169, I Série. Foi aprovado pelo Conselho de Ministros a 23 de Junho de 2026 e revoga o Decreto n.º 40/2008, de 26 de Novembro, que regulava o sector até agora.
Ainda não está em vigor. O decreto só produz efeitos 180 dias depois da publicação (artigo 3 do Decreto), ou seja, no início de Março de 2027. Até lá, os contratos de trabalho doméstico continuam a reger-se pelo regulamento de 2008.
O regulamento tem 43 artigos e aplica-se a quem presta trabalho doméstico a um agregado familiar ou equiparado. Conta como trabalho doméstico o serviço regular e subordinado prestado no domicílio: cozinhar, lavar e tratar roupa, limpar, cuidar de crianças, idosos, pessoas com deficiência e doentes, tratar de animais, jardinagem e tarefas externas relacionadas (artigo 2). Fica de fora o trabalho acidental, intermitente, autónomo ou voluntário (artigo 2, n.º 2).
Lemos os 43 artigos no texto publicado no Boletim da República. Este é o resumo, tema a tema, com o artigo de cada regra.
As regras principais, em resumo
| Tema | O que diz o regulamento | Artigo |
|---|---|---|
| Idade mínima | 18 anos; a partir dos 15 com autorização do representante legal | 5 |
| Contrato | escrito, ou pela declaração do Modelo I anexo | 7 |
| Contrato a prazo | até 2 anos, no máximo duas renovações | 8 |
| Período probatório | até 60 dias | 10 |
| Horário | até 48 horas por semana e 8 por dia | 25 |
| Descanso semanal | 1 dia, normalmente o domingo | 28 |
| Férias | 12 dias no 1.º ano; 30 dias a partir do 2.º | 29 |
| Salário em espécie | a parte em dinheiro não pode ser inferior a 75% | 32 |
| Maternidade / paternidade | 90 dias / 7 dias | 16 e 17 |
| Assédio pelo empregador | indemnização de 20 vezes o salário | 22 |
| Prazo para reclamar em tribunal | 6 meses após a rescisão | 43 |
Contrato: escrito e com dados mínimos
O contrato de trabalho doméstico tem de ser escrito, salvo contratos a prazo para tarefas de execução até 90 dias. Pode ser um contrato normal ou o simples preenchimento da declaração do Modelo I, anexa ao regulamento (artigo 7, n.º 1 e 2). Tem de incluir, entre outros, as tarefas, o endereço do local de trabalho, a remuneração, o número de beneficiário da segurança social e uma pessoa a contactar em caso de necessidade (n.º 2).
Se o contrato não for escrito, continua válido e a culpa presume-se do empregador (n.º 5).
O contrato pode incluir ou não alojamento e alimentação, ser a tempo inteiro ou parcial, ou ser de "trabalho a dias" (artigo 9). Se for a prazo certo, dura até 2 anos e só pode ser renovado duas vezes. Se a trabalhadora continuar ao serviço depois do fim do prazo ou da última renovação, passa a contrato por tempo indeterminado (artigo 8). O período probatório não pode passar de 60 dias e conta para a antiguidade (artigo 10).
Veja o nosso modelo de contrato de trabalho doméstico.
Menores: só a partir dos 15 anos e com limites
A idade mínima é 18 anos. Um menor com 15 anos completos pode ser admitido, excepcionalmente, com autorização escrita do representante legal (artigo 5, n.º 1, 2 e 6). Nesse caso, não pode fazer tarefas perigosas ou pesadas, trabalha no máximo 25 horas por semana e 5 por dia, e o empregador tem de garantir que continua a estudar (n.º 3 a 5).
Horário, descanso e feriados
O limite é de 48 horas por semana e 8 horas por dia (artigo 25). Os intervalos para refeição e descanso somam pelo menos 30 minutos e contam como tempo de trabalho (artigo 26, n.º 2). Quem vive em casa do empregador tem direito a pelo menos 8 horas seguidas de repouso nocturno, salvo se foi contratado para cuidar de doentes ou crianças (artigo 27, n.º 2).
Há um dia de descanso por semana, normalmente o domingo. Se trabalhar nesse dia ou num feriado obrigatório, recebe outro dia de folga ou a remuneração equivalente (artigos 28 e 31).
Férias e faltas
As férias são irrenunciáveis: 12 dias no primeiro ano e 30 dias por ano a partir do segundo (artigo 29, n.º 1 e 2). Podem ser pagas em dinheiro, por acordo escrito, mas a trabalhadora tem de gozar pelo menos 5 dias úteis (n.º 4). Nos contratos a prazo entre 3 meses e 1 ano, conta 1 dia por cada mês de serviço (n.º 5).
São faltas justificadas, entre outras, 5 dias por casamento, 5 dias por morte de familiar próximo, 2 dias por morte de tios, primos, sobrinhos ou cunhados, e as faltas por doença ou acidente (artigo 30, n.º 3). As faltas previsíveis têm de ser avisadas com dois dias de antecedência (n.º 5).
Salário e segurança social
O salário pode ser pago em parte em espécie (alojamento e/ou alimentação), mas a parte em dinheiro tem de ser pelo menos 75% do total (artigo 32, n.º 2 e 3). Salvo acordo em contrário, paga-se no fim de cada mês (n.º 5). Para calcular indemnizações, só conta a parte em dinheiro (artigo 33, n.º 3). O salário mínimo do sector é fixado pelo Governo (n.º 7).
O empregador tem de inscrever a trabalhadora no Sistema de Segurança Social Obrigatória e pagar as contribuições todos os meses (artigo 14, alínea d). Não tem de reter impostos na fonte (artigo 33, n.º 6).
Maternidade e paternidade
A trabalhadora doméstica tem direito a 90 dias de licença de maternidade, que podem começar 20 dias antes do parto (artigo 16). O trabalhador doméstico tem 7 dias de licença de paternidade, ou 60 dias se a mãe morrer ou ficar incapacitada (artigo 17). Durante a gravidez e até um ano depois da licença, a trabalhadora tem direito a pausas para amamentar e o contrato não pode cessar, salvo por caducidade ou despedimento (artigo 15).
Disciplina, assédio e abandono
As sanções possíveis são só duas: repreensão verbal ou registada, e despedimento (artigo 24). O despedimento deve ser comunicado por escrito, com os factos, as provas e os fundamentos, e são proibidos castigos corporais (artigo 18, n.º 3 e 4). O artigo 21 lista 16 infracções disciplinares, como faltas sem justificação, furto, quebra de sigilo sobre a vida da família ou trazer estranhos para casa.
O assédio praticado pelo empregador é infracção muito grave e dá direito a uma indemnização de 20 vezes o salário da trabalhadora (artigo 22, n.º 4).
Ausentar-se 7 dias ou mais com sinais claros de que não vai voltar é abandono do lugar. O trabalhador paga ao empregador 10 dias de salário por cada ano de serviço (artigo 23).
Fim do contrato
O contrato pode acabar por acordo, caducidade, denúncia com aviso prévio, rescisão com justa causa ou despedimento (artigo 35). Para sair, a trabalhadora avisa com 15 dias se tem entre 6 meses e 3 anos de serviço, ou 30 dias se tem mais de 3 anos (artigo 38).
Se sair com justa causa por falta de pagamento do salário, violação culposa dos seus direitos ou sanção abusiva, recebe 30 dias de salário por cada ano de serviço (artigo 37, n.º 5). Quem quiser reclamar salários ou indemnizações em tribunal tem 6 meses a contar da rescisão (artigo 43, n.º 3).
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Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre a redacção em vigor no Boletim da República.
Perguntas frequentes
Qual é a nova lei do trabalho doméstico?
É o Regulamento do Trabalho Doméstico, aprovado pelo Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 169, I Série.
Já está em vigor?
Ainda não. Entra em vigor 180 dias após a publicação, no início de Março de 2027. Até lá aplica-se o regulamento de 2008.
Quantas horas pode trabalhar uma empregada doméstica?
No máximo 48 horas por semana e 8 horas por dia (artigo 25).
Quantos dias de férias tem?
12 dias no primeiro ano e 30 dias por ano a partir do segundo (artigo 29).
O empregador tem de inscrever a empregada no INSS?
Sim. Tem de a inscrever no Sistema de Segurança Social Obrigatória e pagar as contribuições mensalmente (artigo 14).
Pode pagar-se o salário com comida e alojamento?
Em parte. Pelo menos 75% do salário tem de ser pago em dinheiro (artigo 32).
Um menor pode ser empregado doméstico?
Só a partir dos 15 anos, com autorização do representante legal, no máximo 25 horas por semana e sem deixar a escola (artigo 5).
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico para o seu caso. A lei citada foi verificada à data da última actualização.
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