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Quais os pressupostos da prisão preventiva no processo penal moçambicano?
A prisão preventiva só é permitida nos casos e prazos da lei, e só o juiz valida ou mantém a medida (art. 64.º da Constituição). No Código de Processo Penal (Lei n.º 25/2019), o juiz só a decreta se as outras medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes (art. 234.º, n.º 2), houver fortes indícios de crime doloso punível com prisão superior a 2 anos (art. 243.º, n.º 1) e, em concreto, um dos perigos do art. 245.º: fuga, perturbação da prova ou continuação da actividade criminosa.
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Quais os pressupostos da prisão preventiva no processo penal moçambicano?
Pelo art. 64.º da Constituição, a prisão preventiva só cabe nos casos da lei e a validação é judicial. No CPP (Lei n.º 25/2019), é subsidiária: o juiz de instrução só a impõe se as medidas menos gravosas forem inadequadas ou insuficientes (art. 234.º, n.º 2), com fortes indícios de crime doloso punível com prisão superior a 2 anos (art. 243.º, n.º 1) e um dos requisitos concretos do art. 245.º — fuga, risco para a prova ou perigo de continuação da actividade criminosa.
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