# Nova Lei de Trabalho Doméstico em Moçambique: o que muda com o Decreto 52/2026

Fonte: https://codicepalop.com/blog/nova-lei-de-trabalho-domestico-em-mocambique-o-que-muda-com-o-decreto
Publicado: 2026-10-16 · Actualizado: 2026-10-16
Autor: Marcelo  Josephine
Categoria: Direito do Trabalho

> A nova lei do trabalho doméstico em Moçambique é o Regulamento do Trabalho Doméstico, aprovado pelo Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro, que revoga o Decreto n.º 40/2008. Entra em vigor 180 dias após a publicação. Fixa a idade mínima em 18 anos, o horário em 48 horas semanais, contrato escrito e 30 dias de férias a partir do segundo ano.

A chamada "nova lei do trabalho doméstico" é o **Regulamento do Trabalho Doméstico, aprovado pelo Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro**, publicado no Boletim da República n.º 169, I Série. Foi aprovado pelo Conselho de Ministros a 23 de Junho de 2026 e revoga o Decreto n.º 40/2008, de 26 de Novembro, que regulava o sector até agora.

**Ainda não está em vigor.** O decreto só produz efeitos 180 dias depois da publicação (artigo 3 do Decreto), ou seja, no início de Março de 2027. Até lá, os contratos de trabalho doméstico continuam a reger-se pelo regulamento de 2008.

O regulamento tem 43 artigos e aplica-se a quem presta trabalho doméstico a um agregado familiar ou equiparado. Conta como trabalho doméstico o serviço regular e subordinado prestado no domicílio: cozinhar, lavar e tratar roupa, limpar, cuidar de crianças, idosos, pessoas com deficiência e doentes, tratar de animais, jardinagem e tarefas externas relacionadas (artigo 2). Fica de fora o trabalho acidental, intermitente, autónomo ou voluntário (artigo 2, n.º 2).

Lemos os 43 artigos no texto publicado no Boletim da República. Este é o resumo, tema a tema, com o artigo de cada regra.

## As regras principais, em resumo

| Tema | O que diz o regulamento | Artigo |
| --- | --- | --- |
| Idade mínima | 18 anos; a partir dos 15 com autorização do representante legal | 5 |
| Contrato | escrito, ou pela declaração do Modelo I anexo | 7 |
| Contrato a prazo | até 2 anos, no máximo duas renovações | 8 |
| Período probatório | até 60 dias | 10 |
| Horário | até 48 horas por semana e 8 por dia | 25 |
| Descanso semanal | 1 dia, normalmente o domingo | 28 |
| Férias | 12 dias no 1.º ano; 30 dias a partir do 2.º | 29 |
| Salário em espécie | a parte em dinheiro não pode ser inferior a 75% | 32 |
| Maternidade / paternidade | 90 dias / 7 dias | 16 e 17 |
| Assédio pelo empregador | indemnização de 20 vezes o salário | 22 |
| Prazo para reclamar em tribunal | 6 meses após a rescisão | 43 |

### Contrato: escrito e com dados mínimos

O contrato de trabalho doméstico tem de ser escrito, salvo contratos a prazo para tarefas de execução até 90 dias. Pode ser um contrato normal ou o simples preenchimento da declaração do Modelo I, anexa ao regulamento (artigo 7, n.º 1 e 2). Tem de incluir, entre outros, as tarefas, o endereço do local de trabalho, a remuneração, o **número de beneficiário da segurança social** e uma pessoa a contactar em caso de necessidade (n.º 2).

Se o contrato não for escrito, continua válido e a culpa presume-se do empregador (n.º 5).

O contrato pode incluir ou não alojamento e alimentação, ser a tempo inteiro ou parcial, ou ser de "trabalho a dias" (artigo 9). Se for a prazo certo, dura até 2 anos e só pode ser renovado duas vezes. Se a trabalhadora continuar ao serviço depois do fim do prazo ou da última renovação, passa a contrato por tempo indeterminado (artigo 8). O período probatório não pode passar de 60 dias e conta para a antiguidade (artigo 10).

Veja o nosso [modelo de contrato de trabalho doméstico](https://codicepalop.com/modelos/contrato-de-trabalho-domestico).

### Menores: só a partir dos 15 anos e com limites

A idade mínima é 18 anos. Um menor com 15 anos completos pode ser admitido, excepcionalmente, com autorização escrita do representante legal (artigo 5, n.º 1, 2 e 6). Nesse caso, não pode fazer tarefas perigosas ou pesadas, trabalha no máximo **25 horas por semana e 5 por dia**, e o empregador tem de garantir que continua a estudar (n.º 3 a 5).

### Horário, descanso e feriados

O limite é de **48 horas por semana e 8 horas por dia** (artigo 25). Os intervalos para refeição e descanso somam pelo menos 30 minutos e contam como tempo de trabalho (artigo 26, n.º 2). Quem vive em casa do empregador tem direito a pelo menos **8 horas seguidas de repouso nocturno**, salvo se foi contratado para cuidar de doentes ou crianças (artigo 27, n.º 2).

Há um dia de descanso por semana, normalmente o domingo. Se trabalhar nesse dia ou num feriado obrigatório, recebe outro dia de folga ou a remuneração equivalente (artigos 28 e 31).

### Férias e faltas

As férias são irrenunciáveis: **12 dias no primeiro ano e 30 dias por ano a partir do segundo** (artigo 29, n.º 1 e 2). Podem ser pagas em dinheiro, por acordo escrito, mas a trabalhadora tem de gozar pelo menos 5 dias úteis (n.º 4). Nos contratos a prazo entre 3 meses e 1 ano, conta 1 dia por cada mês de serviço (n.º 5).

São faltas justificadas, entre outras, 5 dias por casamento, 5 dias por morte de familiar próximo, 2 dias por morte de tios, primos, sobrinhos ou cunhados, e as faltas por doença ou acidente (artigo 30, n.º 3). As faltas previsíveis têm de ser avisadas com dois dias de antecedência (n.º 5).

### Salário e segurança social

O salário pode ser pago em parte em espécie (alojamento e/ou alimentação), mas a parte em dinheiro tem de ser pelo menos **75% do total** (artigo 32, n.º 2 e 3). Salvo acordo em contrário, paga-se no fim de cada mês (n.º 5). Para calcular indemnizações, só conta a parte em dinheiro (artigo 33, n.º 3). O salário mínimo do sector é fixado pelo Governo (n.º 7).

O empregador tem de **inscrever a trabalhadora no Sistema de Segurança Social Obrigatória** e pagar as contribuições todos os meses (artigo 14, alínea d). Não tem de reter impostos na fonte (artigo 33, n.º 6).

### Maternidade e paternidade

A trabalhadora doméstica tem direito a **90 dias de licença de maternidade**, que podem começar 20 dias antes do parto (artigo 16). O trabalhador doméstico tem **7 dias de licença de paternidade**, ou 60 dias se a mãe morrer ou ficar incapacitada (artigo 17). Durante a gravidez e até um ano depois da licença, a trabalhadora tem direito a pausas para amamentar e o contrato não pode cessar, salvo por caducidade ou despedimento (artigo 15).

### Disciplina, assédio e abandono

As sanções possíveis são só duas: repreensão verbal ou registada, e despedimento (artigo 24). O despedimento deve ser comunicado por escrito, com os factos, as provas e os fundamentos, e são proibidos castigos corporais (artigo 18, n.º 3 e 4). O artigo 21 lista 16 infracções disciplinares, como faltas sem justificação, furto, quebra de sigilo sobre a vida da família ou trazer estranhos para casa.

O assédio praticado pelo empregador é infracção muito grave e dá direito a uma indemnização de **20 vezes o salário** da trabalhadora (artigo 22, n.º 4).

Ausentar-se 7 dias ou mais com sinais claros de que não vai voltar é abandono do lugar. O trabalhador paga ao empregador 10 dias de salário por cada ano de serviço (artigo 23).

### Fim do contrato

O contrato pode acabar por acordo, caducidade, denúncia com aviso prévio, rescisão com justa causa ou despedimento (artigo 35). Para sair, a trabalhadora avisa com **15 dias** se tem entre 6 meses e 3 anos de serviço, ou **30 dias** se tem mais de 3 anos (artigo 38).

Se sair com justa causa por falta de pagamento do salário, violação culposa dos seus direitos ou sanção abusiva, recebe **30 dias de salário por cada ano de serviço** (artigo 37, n.º 5). Quem quiser reclamar salários ou indemnizações em tribunal tem **6 meses** a contar da rescisão (artigo 43, n.º 3).

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*Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre a redacção em vigor no Boletim da República.*

## Perguntas frequentes

### Qual é a nova lei do trabalho doméstico?

É o Regulamento do Trabalho Doméstico, aprovado pelo Decreto n.º 52/2026, de 3 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 169, I Série.

### Já está em vigor?

Ainda não. Entra em vigor 180 dias após a publicação, no início de Março de 2027. Até lá aplica-se o regulamento de 2008.

### Quantas horas pode trabalhar uma empregada doméstica?

No máximo 48 horas por semana e 8 horas por dia (artigo 25).

### Quantos dias de férias tem?

12 dias no primeiro ano e 30 dias por ano a partir do segundo (artigo 29).

### O empregador tem de inscrever a empregada no INSS?

Sim. Tem de a inscrever no Sistema de Segurança Social Obrigatória e pagar as contribuições mensalmente (artigo 14).

### Pode pagar-se o salário com comida e alojamento?

Em parte. Pelo menos 75% do salário tem de ser pago em dinheiro (artigo 32).

### Um menor pode ser empregado doméstico?

Só a partir dos 15 anos, com autorização do representante legal, no máximo 25 horas por semana e sem deixar a escola (artigo 5).
