# Lei de Trabalho 13/2023: o que mudou em Moçambique

Fonte: https://codicepalop.com/blog/lei-de-trabalho-13-2023-mocambique
Publicado: 2026-10-16 · Actualizado: 2026-10-17
Autor: Marcelo  Josephine
Categoria: Direito do Trabalho

> A Lei de Trabalho em vigor em Moçambique é a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, que revogou a Lei n.º 23/2007 e entrou em vigor em Fevereiro de 2024. As mudanças principais são a licença de maternidade de 90 dias, a de paternidade de 7 dias, períodos probatórios mais curtos e novos escalões de indemnização.

A Lei de Trabalho em vigor em Moçambique é a **Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto**, publicada no Boletim da República n.º 165, I Série, 2.º Suplemento. Revogou a Lei n.º 23/2007, que regulou as relações de trabalho durante 16 anos (artigo 273), e entrou em vigor 180 dias depois de publicada (artigo 274).

Quem aprendeu Direito do Trabalho com a lei antiga tem agora números diferentes para decorar: novos prazos, novos escalões e artigos que mudaram de lugar. A lei antiga continua a aparecer em resumos, apontamentos e respostas de ferramentas de IA genéricas, e citar um artigo revogado numa peça ou num exame custa caro.

Reunimos as mudanças principais, cada uma com o artigo da lei nova e o equivalente na lei antiga. Todos os artigos foram lidos no texto publicado no Boletim da República.

## O que mudou: lei antiga e lei nova lado a lado

| Tema | Lei 23/2007 (revogada) | Lei 13/2023 (em vigor) |
| --- | --- | --- |
| Licença de maternidade | 60 dias (art. 12) | 90 dias (art. 14) |
| Licença de paternidade | 1 dia, de dois em dois anos (art. 12) | 7 dias; 60 dias se a mãe morrer ou ficar incapacitada (art. 15) |
| Período probatório, contrato sem prazo | 90 dias; 180 dias para técnicos e chefias (art. 47) | 2 meses; 3 meses para técnicos médios; 6 meses para técnicos superiores e chefias (art. 48) |
| Contratos a prazo livres para PME | primeiros 10 anos de actividade (art. 42) | primeiros 8 anos, agora para micro, pequenos e médios empregadores (art. 43) |
| Contrato a prazo fora dos casos legais | dava direito a indemnização (art. 42) | converte-se em contrato por tempo indeterminado (art. 43) |
| Indemnização por motivos económicos | 4 escalões (30, 15, 10 e 3 dias por ano) em salários mínimos nacionais (art. 130) | 3 escalões (30, 15 e 5 dias por ano) em salários mínimos do sector (art. 141) |
| Assédio | infracção disciplinar; 20 salários mínimos se praticado pelo empregador (art. 66) | definição alargada, contra-ordenação muito grave, inclui o superior hierárquico (art. 68) |
| Vigilância à distância | empregador informa o trabalhador (art. 8) | informação por escrito; provas obtidas em violação são nulas (art. 10) |

### 1. Maternidade e paternidade

A licença de maternidade passou de 60 para **90 dias consecutivos**, e pode começar 20 dias antes da data provável do parto (artigo 14, n.º 1). A remuneração durante a licença fica a cargo da segurança social obrigatória (n.º 5).

A licença de paternidade foi a que mais mudou. Na lei antiga era de um dia, gozado no dia seguinte ao nascimento. Agora são **7 dias**, a contar do dia seguinte ao nascimento, e 60 dias se a mãe morrer ou ficar incapacitada (artigo 15, n.º 1 e 3). O pai não pode voltar a gozar esta licença antes de passarem um ano e seis meses desde a anterior (n.º 2).

### 2. Período probatório mais curto

Nos contratos por tempo indeterminado, o período probatório geral desceu de 90 dias para **2 meses**. A lei passou também a separar os técnicos: 3 meses para o nível médio e 6 meses para o nível superior e para cargos de chefia e direcção (artigo 48, n.º 1). Nos contratos a prazo, o limite vai de 15 dias a 3 meses, conforme a duração do contrato (n.º 2).

### 3. Contratos a prazo

O limite geral mantém-se: até dois anos, renovável duas vezes (artigo 43, n.º 1). Mudaram três coisas:

- O regime livre para empresas mais pequenas passou de 10 para **8 anos** de actividade e passou a abranger os micro empregadores (n.º 3).
- O contrato a prazo celebrado fora dos casos permitidos, ou acima dos limites, **converte-se em contrato por tempo indeterminado** (n.º 4). Na lei antiga, o trabalhador tinha direito a indemnização.
- Quem não quiser renovar tem de avisar com **15 dias** de antecedência em contratos de três meses a um ano, ou com **30 dias** em contratos acima de um ano (n.º 5). Sem aviso, paga a remuneração correspondente a esse período (n.º 6).

O contrato a prazo de mais de 90 dias tem de ser escrito, e a falta de indicação do prazo ou do motivo converte-o em contrato sem prazo (artigo 39, n.º 4 e 7). Veja o nosso [modelo de contrato de trabalho a tempo determinado](https://codicepalop.com/modelos/contrato-trabalho-tempo-determinado).

### 4. Indemnização por motivos económicos

Quando o empregador rescinde por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado, a indemnização segue agora três escalões (artigo 141, n.º 3):

| Salário base + bónus de antiguidade | Indemnização por ano de serviço |
| --- | --- |
| 1 a 7 salários mínimos do sector | 30 dias de salário |
| mais de 7 a 18 salários mínimos do sector | 15 dias de salário |
| mais de 18 salários mínimos do sector | 5 dias de salário |

A referência deixou de ser o salário mínimo nacional e passou a ser o **salário mínimo do sector de actividade**. Contratos individuais e instrumentos de regulamentação colectiva podem prever valores mais favoráveis ao trabalhador (n.º 4).

### 5. Assédio

O artigo 68 define assédio como comportamentos que causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, pontuais ou repetidos, no local de trabalho ou fora dele, e inclui o assédio com base no género. Quando praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário, é contra-ordenação muito grave e dá ao trabalhador direito a uma indemnização de **20 vezes o salário mínimo do sector** (n.º 4).

### 6. Vigilância, privacidade e teletrabalho

O empregador continua proibido de usar câmaras ou outros meios à distância para controlar o desempenho do trabalhador. Quando os usa por segurança ou por fazerem parte do processo produtivo, tem de informar **por escrito**, e as provas obtidas em violação destas regras são nulas (artigo 10).

O teletrabalho aparece expressamente na lei: está definido no glossário anexo e tem de ser contratado por escrito (artigo 39, n.º 4, alínea n).

## Contratos antigos: que lei se aplica?

Esta é a dúvida que mais aparece na prática, e a resposta está na norma transitória (artigo 271).

- **Factos anteriores ficam com a lei antiga.** A Lei 13/2023 não se aplica a factos constituídos ou iniciados antes de entrar em vigor: período probatório, férias, prazos de caducidade e prescrição, formalidades disciplinares e cessação do contrato (n.º 1). Um [processo disciplinar](https://codicepalop.com/modelos/processo-disciplinar) iniciado em 2023 segue as regras da Lei 23/2007.
- **Indemnizações tiveram um período de transição.** Nos contratos celebrados na vigência da lei antiga, para salários entre um e sete salários mínimos, manteve-se o regime de indemnização antigo durante seis meses, passando depois para o regime novo (n.º 2).
- **PME já constituídas** podem celebrar novos contratos a prazo livremente durante os primeiros oito anos de vigência da lei nova (n.º 3).

Antes de citar qualquer artigo laboral, confirme a data dos factos. A mesma situação pode ter respostas diferentes conforme tenha acontecido antes ou depois da entrada em vigor.

**E os empregados domésticos?** O trabalho doméstico tem regime próprio: o artigo 3 da Lei 13/2023 remete-o para legislação especial, e a Lei do Trabalho só se aplica no que se adapte à sua natureza. Esse regime acaba de mudar com o Decreto n.º 52/2026. Veja [o que muda com a nova lei do trabalho doméstico](https://codicepalop.com/blog/nova-lei-trabalho-domestico-mocambique).

## A lei mudou, o seu método de pesquisa também pode mudar

Decorar 274 artigos novos não é realista. O Códice foi feito para advogados, juristas e estudantes de Direito: pergunta em português e recebe a resposta com o artigo da Lei 13/2023 citado e o texto integral ao lado. Se o artigo que procura foi revogado, o Códice avisa.

**[Experimente grátis em codicepalop.com](https://app.codicepalop.com/signup?from=blog-lei-trabalho)**

*Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre a redacção em vigor no Boletim da República.*

## Perguntas frequentes

### Qual é a Lei de Trabalho em vigor em Moçambique?

É a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, que revogou a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (artigo 273).

### Quando entrou em vigor?

180 dias após a publicação no Boletim da República de 25 de Agosto de 2023, ou seja, em Fevereiro de 2024 (artigo 274).

### Quantos dias tem a licença de maternidade?

90 dias consecutivos, que podem começar 20 dias antes da data provável do parto (artigo 14).

### E a licença de paternidade?

7 dias, a contar do dia seguinte ao nascimento, ou 60 dias se a mãe morrer ou ficar incapacitada (artigo 15).

### Quanto tempo dura o período probatório?

No contrato sem prazo, até 2 meses em geral, 3 meses para técnicos de nível médio e 6 meses para técnicos superiores e chefias (artigo 48).

### Onde encontro o texto completo da lei?

No Boletim da República n.º 165, I Série, 2.º Suplemento de 2023. No Códice pode pesquisar qualquer artigo e ler o texto integral, com aviso quando um diploma foi revogado.

### A Lei 23/2007, de 1 de Agosto, ainda está em vigor?

Não. Foi revogada pela Lei n.º 13/2023 (artigo 273). Continua a aplicar-se apenas a factos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, como processos disciplinares ou períodos probatórios em curso nessa data (artigo 271).
